Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 2008.002.01011
Agravante: JOSÉ MARIA DA CÂMARA CANTO DE VASCONCELLOS E SÁ
Agravada: MASSA FALIDA DE NORRAU INFORMÁTICA LTDA
Relatora: DES. ELISABETE FILIZZOLA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. PENHORA DE SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se de recurso contra a decisão que deferiu a penhora de 20% sobre o salário do executado, ora Agravante.
Consoante é cediço, o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios dos cidadãos, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor ou de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, observado o disposto no Parágrafo terceiro do referido artigo.
Não se enquadrando a hipótese dos autos na exceção legal concernente à execução de alimentos (artigo 649, IV, in fine, CPC), não é possível que a penhora recaia sobre o salário percebido.
Assim, merece reforma a decisão recorrida, a fim de que seja cancelada a penhora do salário do Agravante, procedendo-se à devolução das quantias descontadas.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 2008.002.01011, em que figuram, como Agravante, JOSÉ MARIA DA CÂMARA CANTO DE VASCONCELLOS E SÁ e, como Agravada, MASSA FALIDA DE NORRAU INFORMÁTICA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer do recurso e, à unanimidade de votos, dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da ilustre Juíza da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos de Ação Revocatória, determinou a penhora de 20% (vinte por cento) do salário percebido pelo agravante e posterior transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Inconformado insurge-se o devedor, ora recorrente, sustentando, em síntese, que está sendo executado, como ex- sócio da falida, no valor de R$ 29.259,09 referente à saldo de caixa apurado em balanço patrimonial da empresa no ano de 1997. Aduz que provém seu sustento através da prestação de serviços profissionais à empresa NSI Training Tecnologia S/C Ltda, no cargo de consultor, sendo incabível a penhora sobre seu salário, por força de lei, conforme disposto no artigo 649, inc. IV do CPC, ressaltando que o Juízo encontra-se garantido a fls. 16. Espera, assim, obter a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que seja conhecido e provido o seu agravo, com a reforma da decisão monocrática e, conseqüentemente, o cancelamento da penhora sobre o salário e devolução dos valores eventualmente debitados de sua conta corrente.
Decisão de fls. 21-vº, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, requisitando informações do Juízo a quo e determinando a intimação da Agravada.
A fls. 25 o Juízo monocrático informa que o agravante não cumpriu o disposto no artigo 526 do CPC, não tendo a agravada argüido tal descumprimento, nem sequer oferecido contra-razões, conforme certidão extraída a fls. 26.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso contra a decisão que deferiu a penhora de 20% sobre o salário do executado, ora Agravante.
Inconformado, insurge-se o executado, alegando que a decisão guerreada teria determinado a constrição de seu salário ensejando, assim, prejuízo direito ao seu sustento e a sua subsistência, invocando, outrossim, a ilegalidade da medida, haja vista serem absolutamente impenhoráveis as provisões de salários, na forma do disposto no artigo 649, IV, do CPC. Espera, assim, obter a reforma da decisão monocrática e, conseqüentemente, o cancelamento da penhora sobre o salário e devolução dos valores eventualmente retirados de sua conta corrente.
Tem razão o Agravante.
Como se sabe, o artigo 655 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a ordem para a nomeação de bens à penhora, incluiu em seu inciso I, o dinheiro. Assim, certo é que, não tendo o devedor logrado êxito em efetuar o pagamento do seu débito ou em apresentar bens próprios suficientes à sua satisfação, remanesce ao credor, ora Agravado, o direito de requerer a penhora dos bens que encontrar, podendo indicá-los de acordo com a ordem de preferência legal.
Entretanto, impende destacar que tal gradação não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfação do crédito e, também, à forma menos onerosa para o devedor.
Nesse sentido, se é certo que a execução do crédito deve se desenvolver de forma eficaz e sempre no melhor interesse do credor, não é menos certo que o seu processamento impende ser realizado também através do modo menos gravoso para o devedor.
Consoante é cediço, o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios dos cidadãos, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor ou de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, observado o disposto no parágrafo terceiro do referido artigo.
Ocorre que a i. magistrada a quo determinou a penhora de 20% do salário recebido pelo réu junto à empresa NSI Training Tecnologia Ltda (fls. 14).
Não se enquadrando a hipótese dos autos na exceção legal concernente à execução de alimentos (artigo 649, IV, in fine, CPC), não é possível que a penhora recaia sobre o salário percebido.
Isso porque, como visto, o dispositivo legal supramencionado não autoriza seja determinada a constrição das verbas alimentares do Agravante, ou seja, daquelas que sejam destinadas ao sustento do devedor ou da sua família, devendo, assim, o credor buscar outros bens para garantir a execução.
Sobre o tema, cumpre ressaltar, mostra-se tranqüila e remansosa a jurisprudência desta E. Câmara, que assim vem decidindo em casos análogos ao presente, verbis:
"Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu penhora on line, afetando verba de natureza alimentar.
Impossibilidade de constrição do salário/pensão para satisfação do crédito exeqüendo. Prevalência dos princípios da proporcionalidade e da execução menos gravosa. Confirmação dos efeitos da decisão liminar.
Levantamento das penhoras on line que recaíra sobre contas destinatárias de salário/proventos. Provimento do recurso.
(Agravo de Instrumento nº 2007.002.31468, Rel. Des. Custódio Tostes, 2ª Câmara Cível, julgado em 27.02.08)
Agravo de Instrumento. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Veículo furtado. Recusa do credor que a constrição se desse sobre o valor do seguro, já depositado judicialmente. Penhora on line.
Conta salário. É nula a decisão que atinge o salário do devedor, verba alimentar destinada ao seu sustento e de sua família, violado sua dignidade e de seus familiares. artigo 649, IV do CPC. Provimento do recurso.
(Agravo de Instrumento nº 2007.002.26210, Rel. Des. Leila Mariano, 2ª Câmara Cível, julgado em 28.09.07)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Conforme dispõe o artigo 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2) Recurso provido."
(Agravo de Instrumento nº 2006.002.26158, Rel. Jds. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 30.05.07)
Na mesma linha, é a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim também versa sobre o tema:
"PROCESSO CIVIL. PENHORA. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS e da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família.
Recurso conhecido e provido" (grifou-se)
(REsp 536760/SP, Rel. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 15.12.2003 p. 318)
Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, dando-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja cancelada a penhora realizada sobre o salário do Agravante, procedendo-se à devolução das quantias descontadas.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2008.
Des. ELISABETE FILIZZOLA
Relatora
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